10 de julho de 2020 . 16:22

No Jota, Renda e Casagrande falam das alusões ao caso Janus no STF

O juiz do Trabalho João Renda Leal Fernandes e o procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro Cássio Casagrande publicaram o artigo “O caso Janus v. AFSCME no STF: um amor incompreendido”, no Jota, nesta sexta-feira (10). Renda e Casagrande abordaram as citações no Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro à decisão proferida pela Suprema Corte dos Estados Unidos em ação trabalhista. 

Eles mencionaram as alusões feitas pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes em votos nas ações encabeçadas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794/DF, que discutiam a constitucionalidade da extinção do imposto sindical pela lei ordinária da Reforma Trabalhista; e novamente por Fux, em 2020, em recente sessão a respeito da ADI nº 6363, que manteve a eficácia de dispositivos da MP nº 936/2020.

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Segundo os autores, as citações no STF “não contextualizaram adequadamente aquilo que foi decidido pela Suprema Corte dos EUA, tampouco compreenderam a vastidão dos regimes de financiamento sindical existentes no setor privado norte-americano. Neste caso, muitos estados seguem permitindo a cobrança compulsória de contribuições assistenciais (agency fees) a trabalhadores não sindicalizados que exerçam atividades onde a maioria tenha optado pela presença do sindicato”.

Renda e Casagrande alertaram que, para citar precedentes trabalhistas estrangeiros ou usá-los como bases de decisões, é preciso entendê-los, contextualizá-los e oferecer as ressalvas e explicações necessárias. 

“A análise de precedentes oriundos de sistemas estrangeiros pode revelar-se extremamente válida. Mas essa tarefa deve vir acompanhada de um mínimo de cautela, estudo, pesquisa e contextualização, a fim de viabilizar uma necessária filtragem. Do contrário, estar-se-á contribuindo para a desinformação e propagação de mitos, e não para a importação de ideias e argumentos verdadeiramente capazes de inspirar soluções para a nossa realidade particular.”

Leia o artigo na íntegra:

O caso Janus v. AFSCME no STF: um amor incompreendido

Como a citação equivocada de um precedente estrangeiro pode contribuir para a propagação de mitos e desinformação

Não é novidade que o senso comum brasileiro enxerga os EUA como um paraíso ultraliberal, praticamente um vale-tudo no que diz respeito à regência das relações de trabalho.

A liberdade contratual irrestrita e uma suposta liberdade sindical ampla são outras características que até mesmo muitos de nossos juristas e economistas costumam exaltar quanto à dinâmica das relações de trabalho nos EUA.

As recentes alusões, no plenário do STF, à decisão proferida pela Suprema Corte dos EUA no caso Janus v. AFSCME, 585 U.S. __ (2018) tornam-se um clássico exemplo desse fenômeno, como passaremos a ver.

Os três pilares do sistema sindical norte-americano

Para a correta compreensão do decidido em Janus v AFSCME, deve-se esclarecer que, de acordo com a disciplina do National Labor Relations Act (principal lei federal sobre Direito Coletivo do Trabalho), o sistema sindical, no setor privado dos EUA, encontra-se fundado sob três pilares fundamentais:

  1. O princípio majoritário ou majority rule (para que se torne representante de uma eterminada unidade de trabalho, o sindicato precisa contar com apoio da maioria simples dos empregados). Caso não haja reconhecimento voluntário pelo empregador, pode ser convocada eleição de representação sindical, supervisionada pela National Labor Relations Board (NLRB), uma agência administrativa federal independente;

  2. Se constatado o apoio majoritário, o sindicato torna-se representante exclusivo dos trabalhadores da unidade (exclusive bargaining representation);

  3. Ao conquistar esse status, o sindicato fica responsável por representar todos os trabalhadores da unidade, inclusive aqueles que rechaçavam sua presença – trata-se do dever de representação justa de todos os integrantes de uma unidade sindicalizada (duty of fair representation).


Uma vez reconhecida ao sindicato a condição de representante exclusivo da unidade, o empregador encontra-se obrigado a com ele negociar coletivamente – e de boa-fé – quanto a salário e demais condições de trabalho, devendo se abster de negociar com cada empregado de forma individual, exceto se o próprio sindicato emitir autorização nesse sentido.

Por sua vez, cláusulas de eventual acordo coletivo (avença celebrada entre o empregador e o sindicato) vincularão todos os trabalhadores da unidade de trabalho que majoritariamente tenha optado pela sindicalização.

O vínculo contratual coletivo, segundo visão dominante, constitui uma relação essencialmente privada, onde o Estado não deve interferir.

É dessa forma que, no setor privado, 23 estados e alguns territórios ainda permitem que acordos coletivos estabeleçam cobrança compulsória de contribuições assistenciais integrais ou proporcionais de trabalhadores integrantes de uma unidade onde a maioria tenha optado pela presença do sindicato, independentemente de filiação sindical ou anuência expressa do trabalhador. 

Nesses locais, possui força o argumento de que se deve evitar a figura do free rider (caroneiro), aquele trabalhador que se favorece dos benefícios de uma norma coletiva sem oferecer qualquer tipo de contribuição ao sindicato participante das negociações.

Conhecer o modelo sindical norte-americano demanda a correta compreensão dessas premissas.

As citações a Janus v AFSCME no STF

Em 28 de junho de 2018, quando o ministro Luiz Fux anunciou em plenário seu voto nas ações encabeçadas pela ADI nº 5794/DF (que discutiam a constitucionalidade da extinção do imposto sindical pela lei ordinária da Reforma Trabalhista), nem sequer a data em que a decisão de Janus havia sido divulgada se sabia ao certo, tendo o ministro mencionado que se trataria de decisão proferida naquele mesmo dia (a decisão havia sido divulgada pela Suprema Corte dos EUA no dia anterior, em 27 de junho de 2018).

Janus foi objeto de citação expressa não apenas no voto (oral e escrito) de Luiz Fux, mas também no voto escrito de Alexandre de Moraes. No entanto, ninguém esclareceu que o caso norte-americano referia-se exclusivamente ao setor público, com fundamentação baseada na liberdade de associação garantida pela Primeira Emenda à Constituição dos EUA (a qual, segundo a state action doctrine prevalecente naquele país, limita-se à regência das relações entre Estado e indivíduos, sem eficácia direta e imediata nas relações privadas). 

A citação no STF também não explicitou que o caso Janus dizia respeito à impossibilidade de cobrança de uma contribuição que em nada se assemelha ao nosso antigo imposto sindical, qual seja a agency fee (espécie de contribuição assistencial proporcional ou integral, prevista em norma coletiva, devida por trabalhadores não membros do sindicato, porém integrantes de uma unidade em que a maioria escolheu ser representada por uma organização sindical).

Bem diferente do que ocorre na realidade norte-americana, no setor público brasileiro a possibilidade de pactuação de acordos coletivos com a Administração é hipótese um tanto restrita e pouco usual, estando disponível apenas para servidores regidos pela CLT e em matérias com natureza não econômica (as ditas cláusulas sociais).

Nos EUA, considerando que o caso Janus dizia respeito apenas ao setor público, a questão constitucional relativa às contribuições sindicais compulsórias foi analisada sob o ângulo da necessidade de sua compatibilização com a liberdade de expressão (Free Speech Clause) da Primeira Emenda, porque se entendeu que a negociação coletiva com a Administração Pública (permitida, naquele país, com uma amplitude bem maior) pressupõe debate sobre orçamento público, que é uma questão política sujeita ao debate público de interesse de todos os cidadãos.

Assim, caso cobrada contribuição obrigatoriamente de servidores públicos, estes estariam sendo compelidos, ainda que indiretamente, a apoiar um determinado discurso político. 

A Suprema Corte entende que o “discurso compulsório” (compelled speech) é uma forma de violação à liberdade de expressão assegurada na Primeira Emenda, conforme o precedente West Virginia State Board of Education v. Barnette, 319 U.S. 624 (1943), que estabeleceu como inconstitucional uma lei do estado de West Virginia que obrigava os alunos da rede pública a saudar a bandeira nacional.

De qualquer forma, o tratamento da Suprema Corte tem sido muito pouco restritivo à compulsoriedade da contribuição assistencial, especialmente porque o vínculo trabalhador-empresa-sindicato é visto como uma relação essencialmente privada e, como se sabe, a Primeira Emenda tem como objetivo evitar a supressão do discurso (ou a imposição de discurso compulsório) pelo Estado em face do particular.

O caso Janus foi novamente citado no STF, pelo mesmo ministro Luiz Fux, em recente sessão relativa à ADI nº 6363, que manteve a eficácia de dispositivos da MP nº 936/2020 (cujo teor permite, em caráter temporário, a redução de salários por acordo individual, sem a necessidade de anuência do sindicato).

Mais uma vez, foram destacados argumentos relativos à liberdade sindical e à liberdade de associação existentes no contexto estadunidense.

Na verdade, contudo, essas liberdades não se verificam na amplitude e extensão aparentemente vislumbradas pelo ministro Fux e por muitos de nossos juristas.

A cobrança compulsória de agency fees em 23 estados americanos

Como explicitado, no setor privado norte-americano, 23 estados e mais alguns territórios federais seguem permitindo a cobrança compulsória de agency fees a trabalhadores não sindicalizados integrantes de unidades nas quais houve opção majoritária pela representação por sindicato.

Trata-se dos estados que ainda não possuem leis conhecidas como right-to-work (expressão que, nos EUA, carrega uma conotação de hostilidade à exigência de filiação ou de oferecimento de aportes financeiros obrigatórios aos sindicatos):





A necessária filtragem e contextualização

Portanto, em ações sobre a extinção do imposto sindical no setor privado brasileiro e sobre a desnecessidade de negociação coletiva para redução de salários, foi citada e debatida, no STF, decisão da Suprema Corte dos EUA em caso envolvendo uma espécie de contribuição assistencial no setor público, com aplicação de direito fundamental (liberdade de associação) que, na realidade americana, rege estritamente as relações entre indivíduos e o Estado, sem eficácia direta ou imediata entre particulares.

Enquanto no Brasil os acordos coletivos entre sindicatos e o Poder Público são cabíveis apenas em hipóteses muito restritas (servidores celetistas e cláusulas de natureza social), em muitos estados americanos as negociações coletivas com a Administração Pública podem abranger questões referentes a reajustes salariais, jornada de trabalho e até mesmo greves.

Por sua vez, no setor privado norte-americano, como visto, múltiplos estados ainda permitem a cobrança compulsória de agency fees previstas em acordos coletivos, independentemente de anuência individual, desde que os trabalhadores estejam exercendo suas atividades em ambiente onde a maioria optou pela representação por uma organização sindical.

No Brasil, a cobrança compulsória e não consentida de contribuições assistenciais ou de qualquer aporte financeiro que pudesse se assemelhar às agency fees americanas já era reconhecidamente vedada pela jurisprudência consolidada de nossas Cortes Superiores (Precedente Normativo nº 119 da SDC, do TST, e Súmula nº 666 do STF), entendimento agora positivado também por intermédio do novo art. 611-B, XXVI, da CLT.

As citações no STF, portanto, não contextualizaram adequadamente aquilo que foi decidido pela Suprema Corte dos EUA, tampouco compreenderam a vastidão dos regimes de financiamento sindical existentes no setor privado norte-americano, onde muitos estados seguem permitindo a cobrança compulsória de contribuições assistenciais (agency fees) a trabalhadores não sindicalizados que exerçam atividades onde a maioria tenha optado pela presença do sindicato. 

Não questionamos aqui o mérito das decisões adotadas pelo STF, mas apenas destacamos que, ao citar precedentes trabalhistas estrangeiros ou utilizá-los para embasar suas decisões – especialmente quando advindos de sistemas com bases estruturantes tão diversas –, o STF deveria ao menos esforçar-se para entendê-los e contextualizá-los, oferecendo as ressalvas e explicações devidas.

De que vale a citação de um julgado sobre impossibilidade de cobrança compulsória de agency fees nos EUA, se o STF não entendeu ou ao menos não explicitou o que são agency fees e agency shop agreements, além de não explicar que se tratava de um caso relativo à negociação coletiva no setor público, algo bastante raro e limitado no cenário brasileiro?

A análise de precedentes oriundos de sistemas estrangeiros pode revelar-se extremamente válida. Mas essa tarefa deve vir acompanhada de um mínimo de cautela, estudo, pesquisa e contextualização, a fim de viabilizar uma necessária filtragem.

Do contrário, estar-se-á contribuindo para a desinformação e propagação de mitos, e não para a importação de ideias e argumentos verdadeiramente capazes de inspirar soluções para a nossa realidade particular.

João Renda Leal Fernandes – Juiz do Trabalho no TRT/RJ. Mestre em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela UERJ, Visiting Researcher na Harvard Law School (2019-2020), ex-bolsista da Japan Student Services Organization na Tokyo University of Foreign Studies.

Cássio Casagrande – Doutor em Ciência Política, Professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense - UFF. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

*Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF < VOLTAR