24 de agosto de 2022 . 14:36

Por estabilidade gestacional, TRT-15 anula pedido de demissão de empregada

A 5ª Câmara da 3ª Turma do TRT-15 (Campinas) decidiu anular o pedido de demissão de uma trabalhadora que formalizou a dispensa por não ter com quem deixar o filho recém-nascido para retornar da licença-maternidade. Seguido por unanimidade, o voto do relator, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, foi baseado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, segundo o magistrado, “requer, por ocasião do julgamento, uma atenção maior sobre a gestante que a visão dentro da perspectiva masculina”.

Trabalhando para uma revendedora de equipamentos odontológicos em Araraquara (SP), a auxiliar de operações pediu para o empregador conceder alguns dias a mais de licença-maternidade, até que ela conseguisse encontrar uma creche ou profissional para cuidar de seu bebê. No entanto, com a recusa, precisou abrir mão da estabilidade gestacional e do emprego. 

A trabalhadora, então, acionou a Justiça para solicitar a nulidade do pedido de demissão – o que foi concedido pelo juízo de primeiro grau. A decisão da juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli levou em consideração que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Como não foi o caso, a “nulidade é a medida que se impõe”, destaca a sentença. A empresa recorreu.

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Na análise do desembargador relator, Lorival Ferreira dos Santos, a decisão não merece reforma. Além da mencionada infração à CLT, o magistrado ressaltou que a situação deve ser entendida sob a ótica de gênero, já que, apesar de discriminações contra gestantes e lactantes serem vedadas pela legislação, mulheres ainda são vítimas de tratamento desigual “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”, como afirma o documento do CNJ.

“Tem-se que a garantia de emprego estabelecida no art. 10, II, "b", do ADCT não confere proteção apenas à gestante, senão também ao nascituro, a fim de garantir-lhe condições mínimas para uma existência digna, mediante a manutenção do emprego da sua genitora, ainda que temporariamente”, completou.

Dessa forma, ficou definida a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do réu, assim como o pagamento de indenização à trabalhadora pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto e verbas trabalhistas – saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Número do processo: 0011031-97.2021.5.15.0079. Clique aqui para ler na íntegra.

*Foto: Wendy Wei/Pexels < VOLTAR