27 de fevereiro de 2020 . 14:59
TRT-1 impede desconto salarial de bancários que participaram de greve
A 1ª Turma do TRT-1 impediu que a Caixa Econômica Federal (CEF) descontasse um dia do salário de bancários que participaram de um movimento grevista nacional, em 2017. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, e deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense. O descumprimento da decisão gera multa diária de R$ 10 mil.
Para o relator, o desconto salarial dos dias sem atividade seria justificável apenas se a greve fosse abusiva. Em caso de a paralisação ser por culpa do empregador, a redução do salário não é legítima e as faltas são permitidas. O desembargador Tadeu Alkmim ressaltou que, apesar de o empregador não ter motivado o movimento grevista nesta ocasião, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os trabalhadores, privando-os de seus salários.
O magistrado afirmou também que outros setores da sociedade, como o de transporte público, estavam envolvidos na greve geral, fato que contribuiu para maior dificuldade no acesso aos locais de trabalho. E considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram à ausência dos trabalhadores no dia da paralisação — exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte. A decisão está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 7.783/89 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
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A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense em 14 de dezembro de 2017. A instituição relatou que, em 28 de abril de 2017, houve uma greve geral nacional com duração de um dia e participação da categoria, que seguiu decisão de uma assembleia realizada no dia 20 do mesmo mês. Segundo a entidade, o objetivo era defender o direito dos trabalhadores diante da Reforma Trabalhista e da Previdência.
No entanto, de acordo com o sindicato, a CEF enviou um e-mail — assinado pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária — informando não reconhecer a greve. O comunicado anunciava também que os empregados deveriam cumprir as obrigações contratuais e que as faltas não justificadas seriam descontadas. Para o sindicato, a empresa tentou coibir o direito à greve e coagir os empregados a não participar do movimento, adotando postura antidemocrática, inconstitucional e antissindical.
Em sua contestação, a CEF afirmou não interferir no entendimento político dos empregados, a quem cabe o cumprimento de seus deveres. A empresa acrescentou ser impossível conferir validade à greve, já que o direito de greve pressupõe a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador e presume três fatores específicos, sendo eles frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. O banco também alegou que a greve foi abusiva e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo obstáculo para o empregador fazer o desconto salarial.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância porque a greve não teve como objetivo protestar contra a CEF, mas contra os Poderes Executivo e Legislativo. Segundo o magistrado autor da sentença, o movimento não foi um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de interesses profissionais e, logo, não poderia ser considerado uma greve trabalhista. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, então, recorreu da decisão.
*Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil < VOLTAR
Para o relator, o desconto salarial dos dias sem atividade seria justificável apenas se a greve fosse abusiva. Em caso de a paralisação ser por culpa do empregador, a redução do salário não é legítima e as faltas são permitidas. O desembargador Tadeu Alkmim ressaltou que, apesar de o empregador não ter motivado o movimento grevista nesta ocasião, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os trabalhadores, privando-os de seus salários.
O magistrado afirmou também que outros setores da sociedade, como o de transporte público, estavam envolvidos na greve geral, fato que contribuiu para maior dificuldade no acesso aos locais de trabalho. E considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram à ausência dos trabalhadores no dia da paralisação — exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte. A decisão está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 7.783/89 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
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No entanto, de acordo com o sindicato, a CEF enviou um e-mail — assinado pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária — informando não reconhecer a greve. O comunicado anunciava também que os empregados deveriam cumprir as obrigações contratuais e que as faltas não justificadas seriam descontadas. Para o sindicato, a empresa tentou coibir o direito à greve e coagir os empregados a não participar do movimento, adotando postura antidemocrática, inconstitucional e antissindical.
Em sua contestação, a CEF afirmou não interferir no entendimento político dos empregados, a quem cabe o cumprimento de seus deveres. A empresa acrescentou ser impossível conferir validade à greve, já que o direito de greve pressupõe a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador e presume três fatores específicos, sendo eles frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. O banco também alegou que a greve foi abusiva e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo obstáculo para o empregador fazer o desconto salarial.
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