TRT - Corte de cana: Câmara determina perícia para apuração de insalubridade por exposição ao sol
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma cortadora de cana e determinou o retorno dos autos à primeira instância (Vara do Trabalho de Rancharia) para reabertura da instrução processual, incluindo a realização de perícia técnica, e nova sentença. A reclamante alega ter havido cerceamento de prova, em virtude do indeferimento da produção da perícia, com a qual ela pretende fazer prevalecer seu pedido de concessão do adicional de insalubridade.
A trabalhadora rural entende fazer jus ao adicional pelo fato de trabalhar a céu aberto, exposta à radiação solar, observou o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho. Ela afirma também que trabalhava em posição não ergonômica, o que lhe teria causado "malefícios à saúde", complementou o magistrado.
O juízo da Vara do Trabalho indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de falta de regulamentação legal do adicional de insalubridade por trabalho a céu aberto e também por entender ser muito difícil analisar as condições ergonômicas no corte de cana, em vista das peculiaridades da atividade. v
"A exposição do trabalhador do campo a calor excessivo pode, em tese, gerar direito ao percebimento de adicional de insalubridade, máxime em se tratando de labor no corte de cana", ponderou, em seu voto, o desembargador Manoel Carlos. "A produção de prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia, haja vista que é por meio dela que se poderá verificar se a trabalhadora estava exposta ao calor além dos limites de tolerância descritos no Quadro I do Anexo I da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, de 1978, bem como se os riscos à sua saúde estavam ou não neutralizados", enfatizou o relator, chamando a atenção para o fato de a empregadora, conforme ficou provado documentalmente nos autos, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs).
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