23 de setembro de 2022 . 14:16
TST reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação após Reforma Trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No TST, os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT/SP, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.
A servidora pública municipal recebia o auxílio-alimentação com base em uma lei municipal. Entretanto, o município não tem competência para legislar sobre o Direito do Trabalho. A consequência é que a lei municipal se equipara a uma cláusula do contrato.
Segundo o diretor de Assuntos Legislativos da AMATRA1 e juiz do Trabalho, Felipe Bernardes Rodrigues, o TST definiu que, nesse caso, no qual envolve a natureza salarial ou não de uma parcela, “não se aplicará a nova regra de imediato, ou seja, não se aplica a Reforma Trabalhista de imediato, é como se fosse uma aderência dessa lei municipal ao contrato de trabalho”, disse.
Para ele, a decisão é uma situação específica e não uma tendência da jurisprudência. “Não significa que de forma geral o TST esteja dizendo que a reforma não se aplica para os contratos anteriores. Na verdade, a tendência do TST majoritária é considerar que a Reforma Trabalhista se aplica de imediato não só para os novos contratos de trabalho, mas para os contratos que já existiam e estavam em vigor antes da reforma”, afirmou.
Para acessar o processo na íntegra clique aqui. < VOLTAR
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No TST, os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT/SP, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.
A servidora pública municipal recebia o auxílio-alimentação com base em uma lei municipal. Entretanto, o município não tem competência para legislar sobre o Direito do Trabalho. A consequência é que a lei municipal se equipara a uma cláusula do contrato.
Segundo o diretor de Assuntos Legislativos da AMATRA1 e juiz do Trabalho, Felipe Bernardes Rodrigues, o TST definiu que, nesse caso, no qual envolve a natureza salarial ou não de uma parcela, “não se aplicará a nova regra de imediato, ou seja, não se aplica a Reforma Trabalhista de imediato, é como se fosse uma aderência dessa lei municipal ao contrato de trabalho”, disse.
Para ele, a decisão é uma situação específica e não uma tendência da jurisprudência. “Não significa que de forma geral o TST esteja dizendo que a reforma não se aplica para os contratos anteriores. Na verdade, a tendência do TST majoritária é considerar que a Reforma Trabalhista se aplica de imediato não só para os novos contratos de trabalho, mas para os contratos que já existiam e estavam em vigor antes da reforma”, afirmou.
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