02 de setembro de 2019 . 13:46
TRT-1 condena Fluminense a pagar multa compensatória a ex-zagueiro
A 3ª Turma do TRT-1 condenou o Fluminense a pagar a um ex-zagueiro multa compensatória no valor dos salários devidos durante a vigência do contrato. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da desembargadora Carina Bicalho, que manteve a sentença no primeiro grau. A relatora reconheceu, ainda, a rescisão indireta do contrato pelo recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
“O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao trabalhador uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do trabalhador e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada”, afirmou.
A desembargadora também negou o argumento do Fluminense sobre a tentativa do atleta de conseguir transferência sem despesas para outro clube. “É frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação”, disse.
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O Fluminense já havia sido condenado no primeiro grau ao pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei Pelé. Por falta de determinação do valor acertado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor equivalente aos salários devidos até o término do contrato.
O caso foi avaliado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que constatou a ausência dos recolhimentos do FGTS ao analisar os extratos apresentados pelo jogador. “O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada”, afirmou.
O clube recorreu da decisão da juíza e, em sua defesa, argumentou que os salários não estavam atrasados até a data do ajuizamento da ação e que o débito era referente apenas a alguns meses do FGTS. Alegou também que a motivação para o processo era uma tentativa do jogador para conseguir transferência sem custos para outro clube e que faltou imediatidade por parte do atleta, que causaria perdão tácito pelos pagamentos atrasados.
*Foto: Fluminense Football Club < VOLTAR
“O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao trabalhador uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do trabalhador e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada”, afirmou.
A desembargadora também negou o argumento do Fluminense sobre a tentativa do atleta de conseguir transferência sem despesas para outro clube. “É frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação”, disse.
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O Fluminense já havia sido condenado no primeiro grau ao pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei Pelé. Por falta de determinação do valor acertado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor equivalente aos salários devidos até o término do contrato.
O caso foi avaliado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que constatou a ausência dos recolhimentos do FGTS ao analisar os extratos apresentados pelo jogador. “O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada”, afirmou.
O clube recorreu da decisão da juíza e, em sua defesa, argumentou que os salários não estavam atrasados até a data do ajuizamento da ação e que o débito era referente apenas a alguns meses do FGTS. Alegou também que a motivação para o processo era uma tentativa do jogador para conseguir transferência sem custos para outro clube e que faltou imediatidade por parte do atleta, que causaria perdão tácito pelos pagamentos atrasados.
*Foto: Fluminense Football Club < VOLTAR
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