21 de maio de 2019 . 17:04
Professores que faziam jornada dupla devem ser pagos por horas extras
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que trabalharam além de seu expediente para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em 23 de abril, em ação rescisória contra decisão anterior. A princípio, o pedido havia sido julgado improcedente, porque se considerou o exercício de duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não houve independência.
Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Mais tarde, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, mas com o mesmo valor da hora-aula normal. Com a regulamentação do programa em janeiro de 2010, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o Tribunal, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não dá direito a horas extras. Como argumento, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.
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De acordo com a ministra do TST Maria Helena Mallmann, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição.
“Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Para a ministra, o caso não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, já que as 18 horas extras eram pagas pelo município.
*Com informações do TST < VOLTAR
Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Mais tarde, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, mas com o mesmo valor da hora-aula normal. Com a regulamentação do programa em janeiro de 2010, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o Tribunal, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não dá direito a horas extras. Como argumento, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.
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De acordo com a ministra do TST Maria Helena Mallmann, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição.
“Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Para a ministra, o caso não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, já que as 18 horas extras eram pagas pelo município.
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