29 de julho de 2021 . 12:50

Juíza proíbe sindicatos de incluírem cláusulas prejudiciais a PCDs em acordos

A juíza do Trabalho Helen Marques Peixoto ordenou que os Sindicatos profissional e patronal de Vigilância do Rio de Janeiro se abstenham de incluir, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, cláusulas que prejudiquem o acesso de pessoas com deficiência (PCDs) no mercado de trabalho, principalmente mediante flexibilização da base de cálculo ou dos percentuais previstos no art. 93 da Lei n.º 8.213/91. A norma estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

“O reclamante junta aos autos farta documentação que demonstra que os reclamados têm descumprido com a orientação de se absterem de inserir cláusulas em seus instrumentos normativos que criam limitações às pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, caracterizando, portanto, a continuação do ato ilícito”, afirmou Helen, na sentença.

Com abrangência em todo o estado do Rio, a Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ). A entidade constatou que o Sindicato das Empresas de Segurança do Rio de Janeiro (SINDESP-RJ) e sindicatos profissionais estaduais estavam firmando instrumentos normativos com cláusulas que limitavam o acesso ao emprego por trabalhadores com deficiência ou reabilitados, o que contraria os dispositivos constitucionais.

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Mesmo com a recomendação do MPT-RJ para a adequação nos instrumentos coletivos vigentes, visando descontinuar a violação da lei, os Sindicato continuaram celebrando convenções coletivas de trabalho com as mesmas cláusulas reputadas ilegais.

De acordo com a juíza, o pedido preenche os requisitos para a concessão de tutela inibitória, já que o pleito é o cumprimento de uma obrigação de não fazer. A tutela inibitória “é caracterizada por estar voltada para o futuro e se constitui em espécie de tutela jurisdicional voltada a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, independentemente de ter havido ou não o dano”, pontuou.

A titular da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou multa de R$ 20 mil por norma coletiva aprovada que descumpra a decisão e indeferiu o pedido das reclamadas para suspensão do processo.

Para a procuradora do Trabalho Daniela da Silva Elbert, titular da ACP, a decisão é relevante devido ao posicionamento dos sindicatos de vigilância na defesa da prática como conduta legal, apesar de já terem sido notificados sobre a irregularidade.

Número da ACPCiv: 0100275-55.2021.5.01.0005

*Foto: Marcus Aurelius/Pexels < VOLTAR