13 de março de 2020 . 16:00
Licença-maternidade deve começar após alta hospitalar, diz ministro Fachin
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu, nesta quinta-feira (12), liminar para que a licença-maternidade e o salário-maternidade sejam iniciados a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando a que acontecer por último. O objetivo é possibilitar que mães de prematuros — bebês nascidos antes de 37 semanas — que passam por internação possam ficar em casa com os filhos pelo mesmo tempo que as demais trabalhadoras.
“O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais”, afirmou o ministro, em sua decisão.
Com efeito imediato para trabalhadoras sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, será submetida a referendo do Plenário. Segundo a ADI, ajuizada pelo partido Solidariedade, a legislação deve ser interpretada com o objetivo constitucional de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
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De acordo com a CLT, o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. As trabalhadoras podem permanecer em licença-maternidade por 120 ou 180 dias, preservando-se o salário.
Para o ministro, há ausência de previsão legal específica para casos de necessidade de internações mais longas, já que existe apenas a possibilidade de extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto e a previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado.
Também foi ressaltado por Fachin que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do recém-nascido à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, declarou o ministro.
Clique aqui para conferir a decisão do ministro na íntegra.
*Freepik < VOLTAR
“O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais”, afirmou o ministro, em sua decisão.
Com efeito imediato para trabalhadoras sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, será submetida a referendo do Plenário. Segundo a ADI, ajuizada pelo partido Solidariedade, a legislação deve ser interpretada com o objetivo constitucional de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
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Para o ministro, há ausência de previsão legal específica para casos de necessidade de internações mais longas, já que existe apenas a possibilidade de extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto e a previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado.
Também foi ressaltado por Fachin que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do recém-nascido à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, declarou o ministro.
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