30 de abril de 2020 . 16:56
STF tira de MP trecho que desconsidera Covid-19 como doença do trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, suspender os artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927, que trata de medidas trabalhistas a serem adotadas durante a pandemia do novo coronavírus. O primeiro trecho descartava a contaminação por Covid-19 como doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal. O segundo alterava a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Ao ser anunciada, a MP foi criticada por entidades como a Anamatra e o Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29), no julgamento de medida liminar de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contrárias à MP. As ADIs ajuizadas argumentam que a proposta desconsidera direitos fundamentais dos trabalhadores, como a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Em 26 de março, o relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, considerando não haver afronta às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal. Na última quinta-feira (23), votou pela manutenção do indeferimento das liminares.
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Nesta quarta (29), os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o posicionamento de Marco Aurélio.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao referendar a decisão em partes, considerando a exclusão dos dois trechos. Segundo o ministro, o artigo 29 é ofensivo aos trabalhadores essenciais, como médicos, enfermeiros e motoboys, que estão expostos ao risco de contato com o vírus. Sobre o artigo 31, Alexandre de Moraes afirmou não haver razão para limitar a fiscalização durante a crise, pois o fato “atenta contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia”.
Votaram a favor da suspensão do artigo 29 os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Destes, apenas o ministro Barroso discordou da suspensão do artigo 31.
Apesar dos trechos excluídos, seguem em validade outras partes da MP, como o adiamento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
*Foto: STF < VOLTAR
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29), no julgamento de medida liminar de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contrárias à MP. As ADIs ajuizadas argumentam que a proposta desconsidera direitos fundamentais dos trabalhadores, como a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Em 26 de março, o relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, considerando não haver afronta às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal. Na última quinta-feira (23), votou pela manutenção do indeferimento das liminares.
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No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao referendar a decisão em partes, considerando a exclusão dos dois trechos. Segundo o ministro, o artigo 29 é ofensivo aos trabalhadores essenciais, como médicos, enfermeiros e motoboys, que estão expostos ao risco de contato com o vírus. Sobre o artigo 31, Alexandre de Moraes afirmou não haver razão para limitar a fiscalização durante a crise, pois o fato “atenta contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia”.
Votaram a favor da suspensão do artigo 29 os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Destes, apenas o ministro Barroso discordou da suspensão do artigo 31.
Apesar dos trechos excluídos, seguem em validade outras partes da MP, como o adiamento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
*Foto: STF < VOLTAR
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