TST - Turma indefere insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.
Em seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou ser impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.
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