29 de novembro de 2019 . 16:38
Programa Verde Amarelo retira direitos de trabalhador em acidente de trajeto

O programa Verde Amarelo (Medida Provisória 905/2019) deixou de classificar como acidentes de trabalho as ocorrências sofridas por trabalhadores no trajeto de ida e volta para o emprego. As empresas ficam desobrigadas de garantir estabilidade de 12 meses aos acidentados no percurso e de pagar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo tempo de licença médica.
“A nova MP, cuja constitucionalidade é questionável — já que não se está diante de relevância ou urgência apta a ensejar sua existência —, não só precariza ainda mais as relações de trabalho, como ainda traz enorme insegurança jurídica. A questão do acidente de trajeto mesmo implicará debater, quanto ao direito intertemporal, se o mais importante é o acidente em si ou o enquadramento pelo INSS em casos ocorridos em período anterior à publicação da MP”, afirmou o presidente da AMATRA1, Ronaldo Callado.
O trabalhador que precisar de mais de 15 dias de recuperação não poderá pedir auxílio-doença acidentário e terá direito apenas ao auxílio-doença comum. Em caso de sequelas, é garantido o direito ao auxílio-acidente no valor de 50% do salário benefício.
Leia mais: Adriana Leandro aponta impactos da Reforma Trabalhista nos sindicatos
Eleição para presidência da AMATRA1 será nesta quinta-feira (5)
AMATRA1 recebe moção da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
A mudança também desobriga a empresa a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em casos de acidente de trajeto, sem correr risco de multa — a penalização por falta de envio da CAT varia de R$ 1.751,81 a R$ 5.839,45. Segundo o último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, são registrados cerca de 100 mil acidentes de trajeto por ano no Brasil.
Em entrevista ao “Valor Econômico”, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre, afirmou que “a MP 905 é mais um vergonhoso ataque à classe trabalhadora”. “É um desrespeito à sociedade e ao Parlamento por modificar leis sobre o direito dos trabalhadores sem nenhum diálogo. Esperamos que o Congresso seja altivo e devolva imediatamente essa medida ao governo”, disse.
A norma altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o ofício divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a medida deve ser aplicada aos acidentes ocorridos a partir de 11 de novembro, dia em que foi divulgada pelo governo federal.
A Reforma Trabalhista (13.467/2017) já havia iniciado mudanças neste âmbito, ao desconsiderar o pagamento das chamadas “horas in itinere”, ou seja, o tempo gasto no trajeto para o local de trabalho e no retorno para casa, e em demais deslocamentos devido ao ofício.
*Foto: Agência Brasil < VOLTAR
“A nova MP, cuja constitucionalidade é questionável — já que não se está diante de relevância ou urgência apta a ensejar sua existência —, não só precariza ainda mais as relações de trabalho, como ainda traz enorme insegurança jurídica. A questão do acidente de trajeto mesmo implicará debater, quanto ao direito intertemporal, se o mais importante é o acidente em si ou o enquadramento pelo INSS em casos ocorridos em período anterior à publicação da MP”, afirmou o presidente da AMATRA1, Ronaldo Callado.
O trabalhador que precisar de mais de 15 dias de recuperação não poderá pedir auxílio-doença acidentário e terá direito apenas ao auxílio-doença comum. Em caso de sequelas, é garantido o direito ao auxílio-acidente no valor de 50% do salário benefício.
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Em entrevista ao “Valor Econômico”, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre, afirmou que “a MP 905 é mais um vergonhoso ataque à classe trabalhadora”. “É um desrespeito à sociedade e ao Parlamento por modificar leis sobre o direito dos trabalhadores sem nenhum diálogo. Esperamos que o Congresso seja altivo e devolva imediatamente essa medida ao governo”, disse.
A norma altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o ofício divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a medida deve ser aplicada aos acidentes ocorridos a partir de 11 de novembro, dia em que foi divulgada pelo governo federal.
A Reforma Trabalhista (13.467/2017) já havia iniciado mudanças neste âmbito, ao desconsiderar o pagamento das chamadas “horas in itinere”, ou seja, o tempo gasto no trajeto para o local de trabalho e no retorno para casa, e em demais deslocamentos devido ao ofício.
*Foto: Agência Brasil < VOLTAR
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