09 de dezembro de 2019 . 16:24

TRT-1 determina indenização por danos morais por exposição a agentes tóxicos

A 3ª Turma do TRT-1 deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que pediu o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a agentes químicos, e indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendeu que o trabalhador era submetido a condições insalubres. O voto foi seguido por unanimidade e a decisão de primeiro grau foi reformada, com o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O operador de estação de captação e tratamento de água foi admitido em 2006 e trabalhava em Vassouras, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Ele afirmou que preparava soluções, dosava produtos químicos, determinava o PH de soluções, operava bombas de recalque e compressores de ar, verificando o sistema de cloração, fluoretação e controle dos níveis das águas dos reservatórios.

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À Justiça, o trabalhador alegou que desempenhava as atividades em condições de risco à saúde, exposto a substâncias tóxicas e pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e indenização por danos morais no valor equivalente a 200 remunerações mensais, porque seu sistema respiratório teria sido lesionado pela inalação de substância cáustica, conhecida como composto orgânico halogenado (tricloretileno).

A Cedae se defendeu declarando não existir nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo operador e a lesão adquirida. Na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, o juízo concluiu, com base em exame pericial, que as atividades desempenhadas pelo empregado não se enquadravam entre as previstas em lei para concessão do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo empregador - que contém a descrição exata das atividades, exames médicos, exposição a agentes nocivos, entre outras informações a respeito do trabalhador. O documento revelou que o empregado esteve exposto ao sulfato de alumínio de 17/11/2006 a 1/6/2008 e também à mesma substância mais hipoclorito de sódio, entre 2 junho de 2008 e igual data de 2015. O magistrado destacou que, em ambos os períodos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foram fornecidos ou não se mostraram eficazes para proteção do operador.

Uma testemunha do operador, que exercia a mesma função e recebia adicional de insalubridade grau médio (20%), confirmou que o EPI fornecido ao colega de trabalho não estaria mais em condições de uso, e que não se lembrava de quando ele recebera o equipamento, já que cumpria suas tarefas sem o uso da proteção. “Cabia à empresa, nesse contexto, demonstrar que as condições de trabalho oferecidas a ambos os empregados eram diferentes”, assinalou relator do acórdão.

*Foto: Cedae < VOLTAR