22 de novembro de 2019 . 16:55

Felipe Bernardes publica artigo sobre impacto da MP 905

O juiz do Trabalho Felipe Bernardes Rodrigues publicou, nesta terça-feira (19), o artigo “Correção monetária e juros de mora na MP nº 905/2019: quando litigar se torna vantajoso…”, no portal do UERJ Labuta, do grupo de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. No texto, o magistrado fala sobre mudanças trazidas pelo programa Verde Amarelo e dos seus possíveis impactos.

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Leia o artigo na íntegra:

Correção monetária e juros de mora na MP nº 905/2019: quando litigar se torna vantajoso…

1. Juros de mora

Os juros de mora constituem indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.[1> No Processo do Trabalho, a antiga redação do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, previa – ainda que com atecnia redacional – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.[2>

A MP 905/2019 modifica o cenário, passando a prever que os juros de mora devem ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. A Exposição de Motivos justifica a redução do índice de juros com o fato de que a taxa SELIC está em nível baixo na atualidade (mínimo histórico), e com a necessidade de “equalizar” os critérios de juros moratórios entre os diferentes tipos de créditos.

No entanto, razões de ordem sistemática mostram a incongruência da escolha legislativa. Em primeiro lugar, veja-se que os créditos civis sofrem incidência de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, pacificada em recursos repetitivos.[3>

De outro lado, a remuneração da poupança corresponde a 70% (setenta por cento) da taxa Selic (quanto o percentual desta estiver igual ou inferior a 8,5%) mais TR. Daí resulta que os juros aplicáveis em condenações trabalhistas serão inferiores ao juros a serem recebidos por credores civis.

Um exemplo demonstrará a incongruência apontada. De acordo com o simulador oferecido no site oficial do Banco Central do Brasil: aplicando-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aos juros da poupança, entre 01/01/2019 e 30/10/2019, chega-se a um valor final de R$ 1.033,36 (mil e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Aplicando o mesmo valor, em idêntico período, pela taxa SELIC, chega-se ao montante final de R$ 1.051,22 (mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).

Utilizando-se o instrumental da análise econômica do direito, à luz da teoria dos atores racionais [4>, é lícito supor que grandes litigantes (e até mesmo os pequenos!) preferirão protrair ao máximo o pagamento das condenações judiciais e aplicar os recursos no mercado financeiro, pois isso será vantajoso do ponto de vista estritamente financeiro.

Além de insustentável do ponto de vista econômico, essa verdadeira capitis diminutio imposta aos créditos trabalhistas viola os mais comezinhos princípios jurídicos, sobretudo o da isonomia, considerando que o crédito trabalhista é privilegiado em relação aos créditos civis e até mesmo aos tributários, conforme se extrai do art. 83 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).[5> Por tal motivo, a “equalização” dos juros moratórios trabalhistas deveria ser feita com os juros aplicáveis aos créditos tributários, atualmente na base de 1% ao mês (Código Tributário Nacional, art. 161, §1º), ou, no mínimo, com os índices aplicados aos créditos civis.

Além da incongruência externa (sistemática) apontada, há outra, interna, no texto da MP 905/2019, no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. A nova redação dada ao art. 883 da CLT continua prevendo, como tradicionalmente sempre ocorreu, que os juros de mora são devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista. Já a nova redação que a mesma Medida Provisória atribui ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91, estabelece que os débitos trabalhistas, quando não satisfeitos “sofrerão (sic) juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.[6>

Não se diga que o segundo dispositivo se refira a “juros extrajudiciais”, enquanto o primeiro a “juros judiciais”. Além de os juros de mora serem instituto unitário que não comporta tal divisão, não faria sentido algum que o empregado tivesse direito a juros desde o mês subsequente ao vencimento da obrigação, mas perdesse (?!) tal direito caso resolvesse ajuizar a reclamação trabalhista…

Faz-se apelo ao legislador, portanto, para que corrija as falhas apontadas: (i) fixando termo inicial único para a incidência de juros de mora; (ii) estabelecendo índice equivalente ao vigente para os créditos tributários ou, no mínimo, para os créditos civis. Caso isso não seja feito, e os dispositivos venham a ser considerados constitucionais pelos tribunais superiores (no que sinceramente não se acredita), a Justiça do Trabalho deverá ser mais enérgica no combate a manobras procrastinatórias no curso da execução.

2. Correção monetária

A partir do vencimento de toda e qualquer dívida, deve ser feita a respectiva correção monetária para fins de pagamento, sob pena de violação do direito de propriedade do credor: se assim não fosse, a variação de preços na economia, decorrência inexorável da inflação, faria com que o decurso do tempo corroesse o poder de compra da moeda; embora mantido o valor nominal do crédito, ter-se-ia a redução do valor real.

A correção monetária não visa a punir o devedor, ou enriquecer o credor, mas apenas a manter o valor real da dívida. Por tal motivo, o melhor índice de correção monetária é aquele que capte, com a maior precisão possível, a inflação.

Por tais motivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, acertadamente, que as condenações judiciais da Fazenda Pública não poderiam ser corrigidas pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, já que desvinculados absolutamente da variação de preços da economia.[7> Posteriormente, em decisão datada de 03.10.2019, o STF rejeitou o requerimento de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade  da Lei 11.960/2009, na parte em que disciplinava a aplicação da remuneração da poupança como índice de correção monetária dos débitos fazendários.

Desse modo, há decisão vinculante e com caráter erga omnes do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Não há qualquer precedente obrigatório do STF ou do TST no que tange ao índice de correção monetária a ser usado quanto aos demais créditos trabalhistas (= créditos trabalhistas cujo devedor não seja a Fazenda Pública).

Nesse cenário, perceba-se que a Lei 13.467.2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o §7º ao art. 879 da CLT, estatuindo que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.

Embora se saiba que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, tal dispositivo da Reforma Trabalhista nasceu, por assim dizer, com presunção inversa: é que, embora o decisum do STF não fosse vinculante no que concerne aos créditos trabalhistas em geral, a ratio decidendi permitia concluir, seguramente, que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária de qualquer espécie de crédito, por não refletir a evolução do poder de compra da moeda, conforme explicitado acima.

A Medida Provisória 905/2019 modificou o referido dispositivo legal, passando a prever expressamente que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

De início, destaque-se não haver – neste aspecto – inconstitucionalidade formal da medida provisória, pois o tema da correção monetária, bem assim o dos juros de mora, se situa na fronteira entre o direito material e processual, sendo mais pertinente ao primeiro, já que se cuida de créditos acessórios ao crédito principal, devidos mesmo que não seja ajuizada ação judicial.

Outro aspecto importante é que a correção monetária, por questões lógico-jurídicas, deve incidir desde o vencimento da obrigação – pois é exatamente neste momento que o crédito começa a ser corroído pela inflação –, e não apenas a partir da prolação da sentença condenatória, o que desmente parcialmente o dispositivo da Medida Provisória. Nesse sentido, a Súmula nº 381 do TST prevê que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. O raciocínio é correto, pois o art. 459, 1º, da CLT, admite o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente, numa espécie de “moratória legal” que, se não cumprida, enseja a correção monetária desde o dia 1º, pois o direito ao salário já existirá nesse dia.

À luz de tais premissas, por mais que o tema possa gerar controvérsia doutrinária e jurisprudencial, deve-se considerar que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos, desde o vencimento da obrigação e até o efetivo pagamento (ou realização de depósito com finalidade de pagamento), pelo IPCA-E, independentemente da época do surgimento do crédito, da tramitação do processo, prolação da sentença ou pagamento.

Referências:

[1> Cf. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. V. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 742.

[2> Art. 39, § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

[3> EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. (…)  2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 > é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)”  (REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)

[4> Sobre o tema, v. FUX, Luiz; BODART, Bruno Vinicius Da Rós. Notas sobre o princípio da motivação e auni-formização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil à luz da análise Econômica do Direito. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2982136. Acesso em 18/11/2019.

[5> Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

  1. a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  2. b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

  3. c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

  4. d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


V – créditos com privilégio geral, a saber:

  1. a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  2. b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

  3. c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;


VI – créditos quirografários, a saber:

  1. a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

  2. b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

  3. c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (…).


[6> “Art. 883.  Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.” (NR)

Juros em débitos trabalhistas

Art. 47.  A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39.  Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

  • 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”


[7> Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) < VOLTAR