05 de junho de 2019 . 16:42
Funcionária que deu à luz natimorto tem direito a estabilidade provisória
A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a pagar R$ 2 mil reais em indenização por danos morais a uma assistente administrativa. Por ter dado à luz a um natimorto, a funcionária teve o direito a estabilidade provisória negado pela ex-empregadora. A decisão foi da juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova, associada da AMATRA1.
A assistente administrativa foi admitida em setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em janeiro de 2017. No relato da ação, ela afirmou que, em outubro de 2016, entrou em trabalho de parto prematuro e deu à luz a um natimorto. A internação se estendeu até novembro, devido à piora do seu estado de saúde.
Afastada das funções por 45 dias, a funcionária recebeu auxílio-doença até dezembro de 2016. No entanto, no dia do retorno ao trabalho, ela foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade, que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, em março de 2017.
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STF decide que estabilidade de gestante começa no início da gravidez
Segundo a Empresa de Transporte Flores LTDA, a estabilidade provisória foi negada porque o feto não nasceu com vida. A transportadora argumentou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo. Restaria apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determinado pelo artigo 395 da CLT.
A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou na sentença que a regra do artigo 395 não pode ser aplicada à situação, já que a determinação se refere apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, explicou.
A magistrada ressaltou ainda que o art. 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Assim, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante.
Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade.
*Com informações do TRT-1 < VOLTAR
A assistente administrativa foi admitida em setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em janeiro de 2017. No relato da ação, ela afirmou que, em outubro de 2016, entrou em trabalho de parto prematuro e deu à luz a um natimorto. A internação se estendeu até novembro, devido à piora do seu estado de saúde.
Afastada das funções por 45 dias, a funcionária recebeu auxílio-doença até dezembro de 2016. No entanto, no dia do retorno ao trabalho, ela foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade, que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, em março de 2017.
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Segundo a Empresa de Transporte Flores LTDA, a estabilidade provisória foi negada porque o feto não nasceu com vida. A transportadora argumentou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo. Restaria apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determinado pelo artigo 395 da CLT.
A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou na sentença que a regra do artigo 395 não pode ser aplicada à situação, já que a determinação se refere apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, explicou.
A magistrada ressaltou ainda que o art. 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Assim, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante.
Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade.
*Com informações do TRT-1 < VOLTAR
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